O Poder Executivo Municipal, sancionou as Leis Municipais n° 4.328/2018 e n° 4.329/2018 que altera dispositivos das Leis nº 4.041/2015 e nº 4.042/2015.
Os artigos passam a vigorar com a seguinte redação:
LEI MUNICIPAL Nº4.328/2018.
EMENTA: Alterao art. 10, art. 11, art. 14,art. 15, art. 16, art. 18, art. 22, o §5º e o caput do art. 28, §§ 1º e 2º do art. 30, art. 31, art. 43, §4º e o caput do art. 44, os incisosII, VII e VIII e o § único do art. 60, art. 61, revoga art. 20, art. 21, art. 29, os §§ 4º e 5º do art. 30, §§2º e 7º do art. 44, inciso IX e parágrafo único do art. 60, art. 64, art. 74, e acrescentao parágrafo único nos artigos 9º e 10, os incisos I e II no artigo 11, parágrafo único ao art. 13, parágrafo único ao art. 19 e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 61, todos da lei municipal nº 4.041/2015, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO – PERNAMBUCO faz saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta lei altera a lei municipal nº 4.041/2015.
Art. 2º – Fica acrescido ao artigo 9º, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – As atribuições acima serão especificadas, através de ato normativo da secretaria de educação no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.”
Art. 3º – O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – São atribuições do professor que atua na educação especial:”
Art. 4º – Fica acrescido ao artigo 10, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – As atribuições acima serão especificadas, através de ato normativo da secretaria de educação no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.”
Art. 5º – Ficamacrescidos ao artigo 11 os incisos I e II, passando a redação do caput a ser:
“Art. 11 – Considera-se como “Professor responsável” pela unidade escolar, recebendo gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, aquele que satisfaça os seguintes requisitos:
I – Seja servidor efetivo;
II – Seja lotado em escola com no mínimo 50 (cinquenta) alunos e no máximo 200 (duzentos) alunos.”
Art. 6º – Fica acrescido ao artigo 13, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – As atribuições acima serão especificadas, através de ato normativo da secretaria de educação no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.”
Art. 7º – O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 – Supervisor escolar, o profissional em atividade de suporte pedagógico de apoio direto, lotado na Secretaria de Educação, com gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base e que tenha graduação em pedagogia com licenciatura específica na área ou em nível de pós-graduação, com no mínimo 05 (cinco) anos de regência de classe nas escolas do ensino fundamental ou que esteja exercendo esta função através de cargo em comissão, símbolo CC3.”
Art.8º – O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – São atribuições do professor no exercício da função de supervisor escolar:”
Art. 9º – Fica acrescido ao artigo 15, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – As atribuições acima serão especificadas, através de ato normativo da secretaria de educação no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.”
Art. 10 – O artigo 16 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16 – Considera-se como inspetor escolar no suporte pedagógico direto o profissional efetivo lotado na Secretaria de Educação, com gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base e que tenha graduação em pedagogia com licenciatura específica na área ou em nível de pós-graduação, com no mínimo 05 (cinco) anos de regência de classe na educação básica.”
Art. 11 – O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – Considera-se Coordenador Educacional o professor efetivo, lotado na unidade escolar, com gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, com pedagogia e/ou com habilitação específica em área ou nível de pós-graduação, com no mínimo 05 (cinco) anos de regência de classena educação básica.”
Art.12 -Fica acrescido ao artigo 19, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – As atribuições acima serão especificadas, através de ato normativo da secretaria de educação no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.”
Art. 13 – O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Considera-se como Secretário Escolar o profissional efetivo de nível médio e/ ou professor readaptado que fará jus a uma gratificação que incidirá sobre o salário base, tendo as seguintes atribuições:”
Art. 14 – Ficam acrescidos ao art. 22 os parágrafos 1º e 2º:
“§ 1º – As atribuições acima serão especificadas, através de ato normativo da secretaria de educação no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.”
“§ 2º- A gratificação citada no caput será concedida obedecendo aos quantitativos de discentes abaixo:
- Unidade Escolar com até 099 discentes – 10% (dez por cento);
- Unidade Escolar com 100 a 299 discentes – 15% (quinze por cento);
- Unidade Escolar com 300 a 999 discentes – 20% (vinte por cento);
- Unidade Escolar acima de 1000 discentes – 25% (vinte e cinco por cento).”
Art. 15–O artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – as funções técnico-pedagógicas de supervisor, coordenador e inspetor serão exercidas por profissionais com no mínimo 05 (cinco) anos de regência de classe na educação básica.
Art. 16 –O parágrafo 5º do artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O professor readaptado será lotado na função para a qual for designada a partir da publicação da portaria que assim determine no órgão oficial, cumprindo a carga horária do pessoal administrativo.”
Art. 17 – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º – A carga horária do professor da Educação Básica da Creche ao 5° anoserá de 180 horas/aula mensais.”
“§2º – A carga horária do professor da Educação Básica do 6° ao 9° ano será de 150 horas/aula mensais, podendo ser ampliada até 200horas/aula mensais, por interesse da administração.”
Art. 18 – O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 -O servidor ocupante do cargo único de professor, havendo vaga, poderá, a critério e de acordo com a necessidade da administração, complementar a carga horária na educação básica creche, educação infantil, ensino fundamental I (1º ao 5º ano), EJA, – educação jovens e adultos fases I, II, III e IV, educação especial e ensino fundamental II (6º ao 9º ano), podendo alcançar o teto máximo de 350 (trezentos e cinquenta) horas/aula mensais, no caso do mesmo ter dedicação exclusiva a esta municipalidade”.
Art. 19 – O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – A ampliação ou redução da carga horária do profissional do magistério será definida pela secretaria de educação, de acordo com suas necessidades, não podendo haver redução da carga horária mínima prevista no cargo para o qual o servidor foi nomeado.”
Art. 20 – O artigo 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – É permitido ao professor efetivo aulas cumulativas de até o limite máximo de 100 (cem) horas/aula mensais, de acordo com a disponibilidade de carga horária do professor, bem como da necessidade da administração”.
Art. 21–O parágrafo4º do artigo 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
- “4º – As aulas cumulativas não serão incorporadas ao salário do professor em nenhuma hipótese.”.
Art. 22– Os incisos II, VII e VIII do artigo 60 passam a vigorar com as seguintes redações:
“II – De difícil acesso, de acordo com os seguintes valores:
- De 1.0 km a 2.0 km da sede do município – R$ 120,00;
- De 2,1km até 5.0 km da sede do município – R$ 140,00;
- De 5,1km até 10.0 km da sede do município – R$ 250,00;
- Acima de 10km – R$ 280,00.”
“VII – pelo exercício da supervisão escolar 50% (cinquenta por cento);”
“VIII – pelo exercício da inspeção escolar 50% (cinquenta por cento);”
Art. 23 – O parágrafo único do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: – Estas gratificações incidem sobre o salário base do professor, integrando a base de cálculo contributiva previdenciária e refletindo para todos os fins legais, inclusive na aposentadoria, com exceção das gratificações de natureza indenizatória.”
Art. 24– O artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – Só fará jus ao recebimento da gratificação de difícil acesso, o servidor que residir na sede do município ou mesmo fora e que seja lotado em local de distância superior a 1.0 km da sede, por interesse da administração.”
Art. 25 – Ficamacrescidos ao artigo 61, os parágrafos 1º, 2º e 3º:
“§1º – Só haverá pagamento da gratificação de difícil acesso se o município não fornecer o transporte ao servidor”.
“§2º – Os servidores que atuam no administrativo, submetido às mesmas condições, farão jus ao recebimento da gratificação de difícil acesso.
- 3º – A forma e os requisitos para concessão da Gratificação de Difícil Acesso, a documentação necessária, bem como o critério de reajuste dos valores constarão de regulamento a ser providenciado pela administração, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a aprovação desta lei.”
Art. 26 – Ficam revogados os artigos20, 21 e 29, os parágrafos 4º e 5º do artigo 30, os parágrafos 2º e 7º do artigo 44, o inciso IX e parágrafo único do artigo 60, o artigo 64 e o artigo 74.
Art. 27– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
LEI MUNICIPAL Nº 4.329/2018.
EMENTA: Alterao art. 7º, o §1º do art. 8º, o inciso I do art. 9º, art. 10, o §2º e o caput do art. 11, o §5º, alínea c e § 11 do art. 16,inciso I e o caput do art. 24, os incisos I, VI e VII e os §§ 1º e 2º do art. 25, os §§ 1º e 2º do art. 29,caput do artigo 30, incisos I e II, do §3º do art. 32, altera a gratificação de função de secretário escolar do Anexo III;Revoga o inciso IV do § 14 do art. 16, inciso IV do art. 24, inciso VIII e § 3º do art. 25, §§§ 4º, 5º e 6º do art. 29, e as observações 02 e 04 do Anexo IV, acrescentao parágrafo único, ao inciso I, do artigo 9º, os §§ 3º e 4º, no artigo 25, a gratificação de função de inspetor escolar e coordenador educacional, no anexo III, todos da lei municipal nº 4.042/2015, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO – PERNAMBUCO faz saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta lei altera a lei municipal nº 4.042/2015.
Art. 2º – O artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – O Cargo de provimento efetivo é caracterizado por sua denominação,pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos para ingresso.”
Art. 3º – O parágrafo1º do artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – Os cargos de direção da Secretaria de Educação de Diretor, de Vice-Diretor e Supervisor de escolas integram a atividade de magistério, sendo que os cargos de Vice-diretor e supervisor escolar podem ser exercidos por pessoas que não pertençam ao quadro de efetivos do município, através de cargos em comissão, bem como por professores da rede municipal, recebendo “Gratificação de Função”, conforme Anexos II e III.”
Art. 4º – O inciso I do artigo 9º passa a ter a seguinte redação:
“I – Os Níveis pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI ficam sem variação percentual entre eles, respeitando o Piso Mínimo Nacional do Magistério.”
Art. 5º – O inciso I do artigo 9º passa a ter o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado deverão, para efeito de mudança de nível, guardar estreita relação com as atribuições descritas para o cargo ocupado pelo servidor, bem como reconhecimento pelo MEC.”
Art. 6º – O artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – Ao Servidor efetivo integrante do Grupo Ocupacional de Magistério, nomeado para ocupar cargo em comissão, integrante do Sistema Público Municipal de Educação, é assegurado todos os direitos e vantagens decorrentes do desenvolvimento da carreira pela promoção, na forma desta lei, cujo enquadramento se dará no retorno as funções de origem.”
Art. 7º – O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 – O cargo do Sistema Público Municipal de Educação é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso necessário na primeira faixa da receptiva carreira, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que seu enquadramento no nível correspondente a sua titularidade, se dará após ser aprovado no estágio probatório.”
Art. 8º – O parágrafo 2º do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
“§2º – O estágio probatório é o tempo do exercício profissional a ser avaliado no período de três anos, quando do ingresso na carreira.”
Art. 9º – A alínea “c”, do parágrafo 5º, do artigo 16 passa a ter a seguinte redação;
“c – Assistentes e Auxiliares Administrativos efetivos, com no mínimo três (03) e no máximo 05 (cinco) representantes por turno.”
Art. 10– O parágrafo 11 do artigo 16 passa a ter a seguinte redação:
“§ 11 – Concorrerá à promoção o professor que completar 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe que se encontra, desde que completado o período de estágio probatório.”
Art. 11 – O artigo 24 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24 – As funções gratificadas, de livre concessão do Chefe do Poder Executivo, são as seguintes”:
Art. 12 – O inciso I do art. 24 passa a ter a seguinte redação:
“I – 06 (seis) cargos de diretor de escola I, símbolo DE-I, com remuneração definidas em lei, tendo como síntese de atribuições a direção de unidade escolar acima de 1.000 alunos”;
Art. 13 – Os incisos I, VI e VII do artigo 25 passam a ter as seguintes redações:
“I –De difícil acesso, de acordo com os seguintes valores:”
- De 1 km a 2 km da sede do município – R$ 120,00
- De 2,1km até 5 km da sede do município – R$ 140,00
- De 5,1km até 10 km da sede do município – R$ 250,00
- Acima de 10 km – R$ 280,00”
“VI – pelo exercício da supervisão escolar 50% (cinquenta por cento)”
“VII – pelo exercício da inspeção escolar 50% (cinquenta por cento)”
Art. 14 – O parágrafo 1º do artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
“§1º – Estas gratificações incidem sobre o salário base do professor, integrando a base de cálculo contributiva previdenciária e refletindo para todos os fins legais, inclusive na aposentadoria, com exceção das gratificações de natureza indenizatória.”
Art. 15 – O parágrafo 2º do artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
“§2º – O ocupante do cargo efetivo nomeado para funções de vice-diretor e supervisor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão previsto no anexo II ou pelo vencimento do seu cargo, acrescido do valor de gratificação correspondente, constante no anexo III”;
Art. 16–Ficam acrescidos ao artigo 25, os seguintes parágrafos:
“§3º – Só fará jus ao recebimento da gratificação de difícil acesso o servidor que residir na sede do município e que seja lotado em local com distância superior a 1 km da sede do município, por interesse da administração.”
“§4º -Só haverá pagamento da gratificação de difícil acesso se o município não fornecer o transporte ao servidor.”
Art. 17 – O parágrafo 1º do artigo 29 passa a ter a seguinteredação:
“§1º – A carga horária do professor da Educação Básica da Creche ao 5° ano será de 180 horas/aula mensais.”
Art. 18 – O parágrafo 2º do artigo 29 passa a ter a seguinte redação:
“§2º – A carga horária do professor da Educação Básica do 6° ao 9° ano será de 150 horas/aula mensais, podendo ser ampliadaaté 200 horas/aula mensais, por interesse da administração.”
Art. 19 – O artigo 30 passa a ter a seguinte redação:
“Art.30 – O servidor ocupante do cargo único de professor, havendo vaga, poderá, a critério da administração, complementar a carga horária no ensino fundamental do 1º ao 9º ano, sendoenquadrado no nível, faixa e classe salarial adequadas ao tempo de serviço, respeitando a sequência dos seguintes critérios.”
Art. 20 – Os incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 32passam a ter a seguinte redação:
“I – 2/3 na unidade escolar ou lugar de livre escolha da Secretaria de Educação;”
“II – 1/3 de livre escolha do professor.”
Art. 21 – Fica alterada a gratificação de função de Secretário Escolar, contida no Anexo III, passando a mesma a ser paga obedecendo ao quantitativo de alunos da escola, em percentuais do salário base, segundo a seguinte tabela:
- Unidade Escolar com até 99 alunos – 10%(dez por cento);
- Unidade Escolar com 100 a 299 alunos – 15%(quinze por cento);
- Unidade escolar com 300 a 999 alunos – 20% (vinte por cento);
- Unidade escolar acima de 1.000 alunos – 25%(vinte e cinco por cento).
Art. 22– Fica incluído no Anexo III o percentual de 50%(cinquenta por cento) incidindo sobre o salário base, como gratificação de função para o profissional efetivo lotado na Secretaria de Educação que exerça a função de Inspetor Escolar.
Art. 23 – Ficam suprimidas do anexo IV as observações nºs 02 e 04.
Art. 24 – Ficam revogados o inciso IV, do parágrafo 14 do artigo 16,o inciso IV do artigo 24, o inciso VIII e o parágrafo 3º do artigo 25 e os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 29.
Art. 25– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ AGLAÍLSON QUERÁLVARES JÚNIOR.
-Prefeito-