Senhores Contribuintes,
A Secretaria Municipal de Finanças vem a público esclarecer alguns fatos relativos à cobrança da Taxa de Ocupação em Vias e Logradouros Públicos, instituída através do art. 31 da Lei Complementar nº 11/2013:
1 – o contribuinte que ocupa área em vias e logradouro público está sujeito a cobrança da referida taxa pelo Poder Público Municipal;
2 – a ocupação da área em vias e logradouro público terá seu enquadramento determinado pelo Anexo VI da referida Lei Complementar Municipal;
3 – os cadastros dos atuais contribuintes poderão ser revistos sempre que houver alteração das especificações da área ocupada, devendo o contribuinte e/ou o Poder Público realizar o recadastramento e alteração das informações junto a essa Secretaria Municipal, sempre que necessário;
4 – os contribuintes têm sua taxa calculada em conformidade com as informações cadastrais atuais e com base no Anexo VI da Lei Complementar nº 11/2013;
A Gestão Atual, devidamente preocupada, e observando os efeitos legais, da legislação municipal tem buscado a adequação da sua legislação para, com Justiça e responsabilidade, cumprir as determinações legais e arrecadar seus tributos com eficácia, legalidade e justiça social, nesse ser assim, foi aprovado nesta data (26/04/2019), um Projeto de Lei de autoria do Executivo, que permite o parcelamento dos débitos em até 120 meses (dez anos) e concede 100% de isenção sobre os juros e multas.
Secretaria de Finanças.