LEGISLAÇÕES E NORMAS
Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.459
Dispõe sobre concessão de 50% aos estudantes do 1°, 2° e 3° graus nas passagens de ônibus, cinemas, etc.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1° – Fica concedido, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1°, 2° e 3° graus das redes públicas e particulares do Município, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado nas Linhas de Ônibus Urbanos e Rurais que circulam neste município.
§ 1° – Para efeito do cumprimento desta Lei, este é válido em qualquer dia, inclusive feriados, nas suas 24 (vinte e quadro) horas, como previsto no “caput” deste artigo.
§ 2° – Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particulares, do 1° , 2° e 3° graus, nesta cidade, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2° A Carteira de Identificação Estudantil – CIE, será apresentada às Linhas de Transporte para seu cumprimento, será emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes /Secundaristas – UBES, e distribuídas pelo Movimento dos Estudantes Secundaristas da Vitória – MESV, sob a supervisão da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1° – Ficam as direções das escolas de 1°, 2° e 3° graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2° – A Carteira de Identificação Estudantil será válida nesta cidade de acordo também com a Lei Estadual n° 10.859 de 07 de janeiro de 1993, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
§ 3° – Para a clareza deste artigo, o estudante terá que apresentar a sua CIE ao Cobrador, pela catraca do ônibus, pagando, assim, meia-passagem.
Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo, através dos sues respectivos órgãos de Cultura, Esporte, Turismo e Defesa do Consumidor, bem como Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4° – O Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções às linhas infratoras que poderão chegar até a suspensão de alvará de funcionamento.
Parágrafo Único – Em igual prazo, enviará o Poder Executivo a esta Casa Legislativa Projeto de Lei de incentivo à Cultura e também relação das Empresas de ônibus existentes regularmente no Município, dando ciência a esta Legislatura.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória de Santo Antão, 15 de abril de 1993
Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 001/2013
Ementa: Institui o uso obrigatório de taxímetro pelos veículos de transporte individual de passageiros – TAXI, e fixa valores das tarifas destes serviços no Município da Vitória de Santo Antão, e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Agência Municipal de Trânsito – AGTRAN, usando da prerrogativa que concede a Portaria 626/2013;
Considerando o crescimento populacional da cidade e o aumento quantitativo de veículos de transporte de passageiros – TÁXI – no âmbito do município;
Considerando o que preceitua o Art. 1º, §1º, da Lei Municipal 2.831/2000; e
Considerando o que diz o CONTRAN no Art. 8º, da Lei 12.468/2011;
RESOLVE:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de instrumento metrológico – Taxímetro, pelos veículos de transporte individual de passageiros – TÁXI, no município de Vitória de Santo Antão.
Parágrafo Único O taxímetro deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.
Art. 2º Os valores das tarifas dos Serviços de Táxi do Município da Vitória de Santo Antão, ficam fixados:
§1º Do serviço comum:
I Bandeirada – R$ 3.80
II Bandeira 1 – Km rodado – R$ 2,10
III Bandeira 2 – Km rodado – R$ 2,50
IV Hora Parada – R$ 14,00
§2º Os valores mencionados a título de “Bandeira 1” serão exercidos entre o período das 06h00 as 22h00 de segunda a sábado. E os valores mencionados a título de “Bandeira 2”, serão exercidos entre o período das 22h00 as 06h00, e aos domingos e feriados.
Art. 3º A adaptação das tarifas aos taxímetros será realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas – IPEM/PE.
Parágrafo Único A adaptação de que trata o caput deste artigo, somente será permitida com a apresentação do Termo de Permissão, fornecido pela Agência Municipal de Trânsito do município da Vitória de Santo Antão, no ato da aferição do taxímetro.
Art. 4º Os profissionais autônomos e empresas que realizam o Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi no Município da Vitória de Santo Antão, poderão, a seu critério e conveniência, praticar valores inferiores aos fixados nesta Resolução.
Art. 5º Os concessionários proprietários dos veículos taxis, tem o prazo de 90 dias para se adequarem a presente resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vitória de Santo Antão, 16 de outubro de 2013.