Decreto Nº 001/2021: Delega a competência de ordenador de despesas aos secretários municipais e procurador-geral do Município

EMENTA: Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DA CIDADE DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior dinamização ao serviço público municipal, seguindo os princípios da descentralização, eficiência e modernização administrativa;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e  a regra disposta no artigo 14, a qual conceitua unidade orçamentária como conjunto de dotações consignadas aos diversos serviços que integram a estrutura de um mesmo órgão público, e unidade administrativa, como a responsável pela concretização das atividades do órgão ao qual está subordinada;

CONSIDERANDO ser o ordenador de despesas o agente responsável pelo recebimento, verificação, guarda ou aplicação do erário, respondendo pelos prejuízos que acarreta à Fazenda, salvo se decorrente de ato praticado por agente subordinado, que exorbitar das ordens recebidas, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e

CONSIDERANDO a possibilidade conferida pela legislação ao administrador com a finalidade de serem os recursos financeiros sensatamente aproveitados e as atividades administrativas desempenhadas de modo a atender às necessidades coletivas, objeto principal da atividade financeira da Administração Pública;

DECRETA:

Art. 1º – No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município, à exceção do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, em razão do princípio da segregação de funções na administração pública.

Parágrafo Primeiro: A competência de que trata o “caput” deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.

Parágrafo Segundo: A competência de que trata o “caput” deste artigo podeá ser repassada aos Secretários Executivos e Subprocurador, respectivamente.

Art. 2º – Aos ordenadores de despesa competem:

  1. –   Autorizar as despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em que vinculam as despesas de sua Pasta;
  2. –  Autorizar empenhos, liquidação, pagamentos, remanejamento de verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal de Finanças cumprir o ordenado e pagar o autorizado;
  3. – Determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine a fase de liquidação da despesa da Lei Complementar n° 101/2020 (responsabilidade fiscal);
  4. –  Designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres e, ainda, emitir ordem de serviço ou fornecimento, paralisação e reinício da execução do contrato.

Art. 3º É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.

Parágrafo Único: Cabe ao Secretário Municipal de Finanças ou a quem este delegar, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para emissão das notas de empenho.

Art. 4º – Os Secretários Municipais e Procurador Geral do Município, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos limites definidos no presente decreto.

Art. 5º – A Controladoria Geral exercerá o controle interno dos atos praticados pelos ordenadores de despesa, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo Único: Obriga-se o Controlador Geral a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2021.

PAULO ROBERTO LEITE DE ARRUDA

Prefeito

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